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ESTATUTO SOCIAL DO CLUBE JUVENIL
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CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FINS E PATRIMÔNIO
Art. 1º. O Clube Juvenil é uma associação civil, sem fins lucrativos, fundada em 19
de junho de 1905, na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, onde tem sede
a Avenida Julio de Castilhos, nº1.677, CEP 95010-003, com personalidade jurídica distinta
de seus associados.
Parágrafo único. Os associados, não respondem solidária ou subsidiariamente por quaisquer
obrigações contraídas pelo clube.
Art. 2º. O prazo de duração é indeterminado, tendo por fim congregar todos os seus
associados e respectivos familiares, proporcionando-lhes condições para a prática de
atividades de caráter social, cultural, cívico e esportivo. O clube pode desenvolver e
participar de projetos artísticos-culturais, com incentivos de origem federal, estadual ou
municipal.
Parágrafo único. O clube não pode participar de atividades políticas ou religiosas e não
cederá suas dependências para tais fins.
Art. 3º. O patrimônio social é constituído pelos bens imóveis, móveis, instalações, títulos,
direitos, ações e valores que possua ou que venha a possuir.
Parágrafo único. Os bens imóveis somente poderão ser adquiridos, alienados, permutados
ou de qualquer forma onerados, por deliberação da Assembléia Geral, com aprovação de no
mínimo dois terços (2/3) dos associados quites, presentes à Assembléia.
Art. 4º. Dissolver-se-á a sociedade por deliberação de no mínimo dois terços (2/3)
dos associados proprietários.
Parágrafo único. A Assembléia que deliberar a dissolução, nomeará três (03) associados,
para exercerem a atividade de liquidantes, traçando-lhes as normas a serem observadas para
liquidação assim como, decidirá sobre a destinação do patrimônio líquido, uma vez
cumpridas todas as obrigações assumidas pela Sociedade, observando-se o que a respeito
dispuser a lei.
Art. 5º. O clube não distribuirá lucros aos seus associados, sendo o superávit
aplicado em suas atividades específicas, inclusive na melhoria e no aumento de seu
patrimônio.
Art. 6º. As dependências do Clube são destinadas, exclusivamente, ao uso dos
associados e seus dependentes.
§1º São consideradas dependências do Clube sociedade todo local que for
destinado às atividades sociais, recreativas, culturais e desportivas.
§2º Os associados poderão fazer-se acompanhar de convidados, obedecido, neste
aspecto, as disposições estatutárias e ordenamento formalizado pelo Conselho Executivo.
CAPITULO II
QUADRO SOCIAL
SEÇÃO I
INGRESSO E PERMANÊNCIA NO QUADRO SOCIAL
Art. 7º. Qualquer cidadão poderá solicitar seu ingresso no quadro de associados da
Entidade, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas,
desde que tenha observado e preenchido as formalidades e requisitos estabelecidos neste
Estatuto e, ainda, gozar de ilibada reputação, excelente e irreprimível conduta.
§1º Compete à Comissão de Sindicância verificar no processo de admissão, se
foram atendidas as condições deste Estatuto.
§2º A perda, em qualquer tempo, das condições fixadas neste artigo, implicará
na exclusão do quadro social, de acordo com as disposições estatutárias reguladoras da
matéria.
SEÇÃO II
FORMALIDADE PARA INGRESSO NO QUADRO SOCIAL
Art. 8º Para fazer parte do quadro social, o candidato deve:
a) ser apresentado por um associado da Entidade;
b) preencher e assinar proposta;
c) prestar as informações que lhe forem solicitadas pela Comissão de Sindicância;
d) adquirir um título patrimonial, ou, pagar o valor da jóia;
e) pagar a taxa de expediente fixada regularmente para este ato;
f) possuir, no mínimo, 18 anos de idade.
§1º O pagamento do título patrimonial ou da jóia poderá ser feito em prestações
mensais e sucessivas.
§2º O candidato não preenchendo as condições estipuladas neste artigo, terá sua
pretensão indeferida, podendo, no entanto, renovar o pedido.
SEÇÃO III
ADMISSÃO AO QUADRO SOCIAL
Art. 9º Satisfeitas as condições e formalidades postas nos artigos 7º e 8º, a proposta
de admissão será encaminhada ao Conselho Executivo para a decisão.
§ 1º Quando houver necessidade de esclarecimento a proposta será remetida à
Comissão de Sindicância, para que a mesma gestione em torno da questão, formulando seu
posicionamento.
§ 2º Após, a proposta retornará ao Conselho Executivo que decidirá.
§ 3º O candidato somente será considerado associado, depois de sua proposta ter
sido aprovada pelo Conselho Executivo.
Art. 10º Deferido o pedido deverá o proponente providenciar no pagamento
total ou da primeira parcela do título patrimonial ou da jóia, quando então será considerado
associado da Entidade.
Art. 11. A identificação de associado será feita através de cédula de identidade
social, onde constará a fotografia, nome, número de matrícula, data de nascimento, prefixo,
a categoria a que pertence o associado.
SEÇÃO IV
CATEGORIAS QUE FORMAM O QUADRO SOCIAL
Art. 12. Os associados, observado o que estatui o art. 7º deste Estatuto, dividem-se
nas seguintes categorias:
a) Associados Proprietários;
b) Associados Contribuintes;
c) Associados Especiais;
d) Associados Ausentes;
e) Associados Jubilados;
f) Associados Honorários;
g) Associados Atletas e
h) Associados Executivos.
SEÇÃO V
ASSOCIADOS PROPRIETÁRIOS
Art. 13. Associados proprietários são os que subscreverem e integralizarem um ou
mais títulos patrimoniais emitidos até a data de 1º (primeiro) de janeiro de 1971 e os que
adquirirem ou vierem adquiri-los por cessão e transferência, observadas as condições e
formalidades previstas neste Estatuto.
§ 1º O título de Associado Proprietário é nominal e individual.
§ 2º O título patrimonial somente poderá ser cedido ou transferido a terceiros,
com prévia e expressa anuência do Conselho Executivo, oportunidade em que esta
observará as normas fixadas pelo presente Estatuto para admissão de associado.
§ 3º Caso o adquirente já pertença aos quadros sociais da Entidade, o Conselho
Executivo, limitar-se-á a oferecer seu consentimento.
§ 4º O adquirente do título patrimonial, obriga-se ao cumprimento, quando for o
caso, de todas as formalidades estabelecidas para a admissão ao quadro social, exceto o
pagamento de jóia.
Art. 14. Na hipótese de transmissão "causa-mortis", aplica-se ao herdeiro
beneficiado, desde que não associado, as exigências do cumprimento de todas as
disposições atinentes à admissão ao quadro social.
§1º Não sendo deferida sua admissão no quadro social, poderá colocar o título
patrimonial a disposição do Conselho do Executivo para que promova a venda, ou, se
preferir, poderá aliená-lo a terceiros.
§2º Na hipótese "causa mortis", sendo o herdeiro cessionário menor, fica
dispensado do cumprimento das exigências normais de admissão em quadro social, desde
que, seus representantes legais assumam perante a Entidade, toda a responsabilidade pelo
cumprimento das obrigações estatutárias daquele.
§3º O falecimento de associado proprietário, sem herdeiros legais ou
testamentários, extinguirá os direitos decorrentes do referido título, voltando o mesmo à
propriedade da Sociedade.
Art. 15. Na hipótese de separação ou divórcio, dispensados da jóia, ambos poderão
permanecer como associados tendo como dependentes aqueles designados pela justiça e
caberá a cada um a contribuição mensal.
§1º Conforme determina o parágrafo 4º, ambos permanecerão como associados,
todavia, com restrição ao direito de votar e ser votado, que pertencerá, apenas, aquele que,
conforme decisão judicial, ficar como proprietário do título.
§2º Se após a separação ou divórcio ocorrer novo casamento ou existir nova
união estável, o novo consorte ou companheiro(a), deverá , para ingressar na sociedade,
pagar o equivalente a 50% da jóia.
§3º No caso de nova união do associado que ficou como proprietário(a) do título
patrimonial, ficará o seu novo(a) consorte ou companheiro(a), isento(a) do pagamento dos
50% da jóia.
§4º Ocorrendo núpcias e sendo ambos associados, cancelar-se-á uma das
contribuições, mediante requerimento dos cônjuges indicando o beneficiário da suspensão
da mensalidade, enquanto casados.
Art. 16. Aplica-se a figura do cessionário o que estabelece o § 3º do Art. 9º deste
Estatuto.
Art. 17. O associado proprietário, sendo eliminado do quadro social, poderá
transferir seu título a terceiros respeitando e cumpridas as disposições estatutárias,
especialmente a da presente seção.
Art. 18. A cessão e transferência de título patrimonial, exceto a disposta no parágrafo
segundo deste artigo, fica sujeita ao pagamento de taxa correspondente, fixada pelo
Conselho Deliberativo.
§1º Nas hipóteses do Art. 14º deste Estatuto na sucessão "causa mortis", o valor
da taxa de que trata o "caput", será de cinqüenta por cento (50%) do valor vigorante.
§2º Sendo a cessão de pai para filho que já associado, haverá a isenção da taxa
de transferência do título de patrimonial.
SEÇÃO VI
ASSOCIADOS CONTRIBUINTES
Art. 19. Associados Contribuintes são os que tenham ingressado no clube mediante
pagamento de jóia, e que contribuem mensalmente com a mensalidade do clube.
Parágrafo único. São considerados associados, ainda, os dependentes de associados, que na
ocasião da perda da dependência manifestem interesse em continuar na sociedade.
SEÇÃO VII
ASSOCIADOS ESPECIAIS
Art. 20. Os associados especiais são as pessoas que, pela natureza de suas atividades
ou funções, tenham domicílio transitório em Caxias do Sul.
§1º O candidato a associado especial deverá comprovar a exigência fixada no
"caput", obrigando-se e sujeitando-se ao cumprimento de todas as demais normas
estatutárias vigorantes para admissão de associado.
§2º Fica o associado especial dispensado do pagamento da jóia, obrigando-se,
entretanto, a cumprir os demais encargos pecuniários decorrentes de seu ingresso no clube
e sua mensalidade corresponderá ao dobro da normal..
§3º A condição de associado especial vigorará pelo prazo de um (01) ano, a
contar da data de sua admissão podendo, a seu pedido e a critério do Conselho Executivo,
ser renovado por mais um (01) ano, improrrogável.
SEÇÃO VIII
ASSOCIADOS AUSENTES
Art. 21. Associados ausentes são aqueles que mantenham residência e domicílio, em
caráter permanente, em localidades que distem, no mínimo, duzentos e vinte quilômetros
(220kms) da sede do clube, por via rodoviária.
§1º Os associados que se enquadrarem na condição essencial prevista neste artigo,
deverão requerer ao Conselho Executivo, que decidirá, ouvida a Comissão de Sindicância
prevista no art. 99 deste Estatuto.
§2º A decisão que indeferir pedido será submetida, de ofício, ao Conselho
Deliberativo, que decidirá pela homologação do ato do Conselho Executivo, ou pela sua
reforma, dando provimento ao pedido dos associados.
SEÇÃO IX
ASSOCIADOS JUBILADOS
Art. 22. Serão considerados associados jubilados, os associados proprietários ou
contribuintes que tiverem no mínimo, sessenta e três (63) anos de idade e quarenta e cinco
(45) anos de efetividade social ou sessenta e cinco (65) anos de idade e quarenta (40) anos
de efetividade social, desde que requeiram.
§1º O benefício do presente é intransferível.
§2º Considera-se efetividade social a ininterrupta e plena satisfação das
obrigações sociais para com a Entidade.
§3º Não terão o Benefício da Jubilação os associados admitidos a partir de
30/08/2004.
Art. 23. Sendo o associado jubilado possuidor de um título patrimonial, poderá cedêlo,
sem perder o direito de utilizar as dependências do clube.
Parágrafo único. A referida cessão ficará sujeita ao pagamento de taxa, que será proposta
pelo Conselho Executivo e fixada pelo Conselho Deliberativo.
SEÇÃO X
ASSOCIADOS HONORÁRIOS
Art. 24. Associados Honorários são as pessoas que, a juízo dos Conselhos
Deliberativo e Executivo, façam jus a essa distinção, em razão de relevantes serviços
prestados à Entidade.
§1º A proposta para concessão do título de associado honorário poderá ser
formulada, pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Executivo ou pelos associados,
desde que subscrita, no mínimo, por trinta (30) associados, no pleno gozo de seus direitos.
§2º Em qualquer hipótese, o pedido deverá fazer-se acompanhar de exposição
detalhada das razões que justificam a pretensão a tal homenagem.
§3º A decisão será adotada, por maioria simples, entre os presentes à reunião
conjunta dos referidos Conselhos.
§4º Rejeitada a proposição, os Conselhos não tornarão público as razões, vedado
qualquer recurso.
SEÇÃO X I
ASSOCIADOS ATLETAS
Art. 25. Associados atletas são os que tenham sido convidados, em razão de sua
qualificação esportiva a disputar pela sociedade.
§1º A admissão nesta categoria, dispensado o pagamento de jóia e mensalidade,
somente será deferida após comprovação de atendimento a todas as regras ditadas pelo
presente Estatuto para a admissão de associado.
§2º O convite será formalizado pelo Presidente do Conselho Executivo, ouvido
o Departamento correspondente.
Art. 26. O associado, para permanecer nesta categoria deverá:
a) confirmar os requisitos de capacidade técnica e não perder a eficiência
desportiva;
b) representar a Sociedade em competições desportivas sempre que for escalado;
c) observar as instruções e determinações ditadas pelo seu Departamento;
d) satisfazer as exigências de assiduidade e disciplina nos exercícios e treinamentos
regulamentares.
Art. 27. Fica assegurado a categoria de associado atleta o direito de freqüentar as
dependências sociais da Entidade, observadas todas as regras ditadas pelo presente
Estatuto.
Art. 28. Ao associado atleta será fornecida cédula de identidade, na forma
estabelecida pelo Art. 11, deste Estatuto.
Art. 29. A transferência da categoria do associado atleta fica sujeita ao atendimento
de todas as regras estatutárias fixadas para a admissão de associado, inclusive de satisfazer
as obrigações pecuniárias correspondentes.
Art. 30. O desligamento de associado atleta se dará por iniciativa do Presidente do
Conselho Executivo ou a pedido do Departamento a que pertença o mesmo em razão de
falta disciplinar devidamente apurada na forma deste Estatuto ou simplesmente por não
satisfazer mais o nível técnico desejado.
ASSOCIADO EXECUTIVO
Art. 31. Pessoas jurídicas de direito privado, poderão adquirir jóias, a fim de
transferi-las, temporariamente, a alguns de seus executivos, para que usufruam das
dependências do clube.
Art. 32. O pagamento da jóia, bem como da mensalidade, ficará a encargo da
empresa, que a seu critério, distribuirá as jóias.
Parágrafo único. O ingresso na sociedade das pessoas indicadas pela empresa, ficam
sujeitas a aprovação da comissão de sindicância, conforme disposto no artigo 7º, deste
Estatuto.
CAPÍTULO III
DEPENDENTES
Art. 33. São considerados dependentes dos Associados:
a) cônjuge;
b) companheiro(a), desde que vivam em união estável com associado (a), situação
a ser verificada pela comissão de sindicância;
c) os filhos e enteados menores de dezoito (18) anos, não emancipados;
d) filhas e enteadas viúvas ou solteiras;
e) Mãe e Pai viúvo(a), irmãos solteiros nas condições da letra "c" deste artigo e
irmãs solteiras ou viúvas, desde que vivam em sua companhia e sob sua exclusiva
dependência econômica.
§1º Observado o princípio legal emanado do presente artigo, poderão outras
pessoas serem consideradas dependentes de associados solteiros, separados judicialmente
ou divorciados, desde que residam com os mesmos e sejam seus dependentes econômicos,
situação que será verificada por sindicância a ser efetivada pela Comissão de Sindicância.
A proposta deverá ser encaminhada ao Conselho Executivo e aprovada pelo Conselho
Deliberativo,
§2º A residência e dependência econômica deverão ser comprovadas,
anualmente, até o dia 31 de janeiro pelo associado titular.
Art. 34. Os dependentes de associado não podem votar nem serem eleitos,
assegurados, no entanto, todos os demais direitos e obrigações fixadas estatutariamente
para os associados.
Art. 35. Os dependentes, cuja inscrição tenha sido cancelada por solicitação própria
ou do responsável somente poderá ser renovada, seis (6) meses após o desligamento,
atendidas as formalidades exigidas para o ato.
Art. 36. Ao associado dependente será fornecida cédula de identidade social, onde
constará o nome, fotografia e o prefixo do associado responsável.
CAPÍTULO IV
DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 37. Os associados, desde que em dia com as obrigações para com a Sociedade,
usufruirão de todas as prerrogativas estabelecidas neste Estatuto, inclusive, de invocar seus
direitos perante os poderes competentes da Entidade.
Art. 38. São assegurados aos associados em dia com as obrigações sociais e
estatutárias, o direito de:
I - Votar e ser votado;
II - Freqüentar todas as dependências da Entidade;
III - Usar a flâmula e o escudo da Entidade;
IV - Comparecer a qualquer reunião social, esportiva ou cultural e tomar parte nos
torneios esportivos e festividades promovidas pela Entidade ou nas que a mesma venha a
participar;
V- Participar dos quadros sociais dos diversos departamentos da Entidade,
obedecidos os regulamentos próprios;
VI- Representar ao Conselho Executivo, por escrito, quando se julgar lesado em
seus direitos e prerrogativas;
VII- Recorrer ao Conselho Deliberativo dos atos do Conselho Executivo quando
julgar tais atos lesivos aos seus direitos e prerrogativas;
VIII- Comunicar ao Conselho Executivo, por escrito, a ocorrência de qualquer fato
que atente contra os interesses morais e materiais da Entidade;
IX- Requerer transferência de categoria, satisfeitas as exigências expressas neste
Estatuto;
X- Propor novos associados, de acordo com os preceitos Estatutários;
XI- Participar das Assembléias, discutindo, fazendo proposições e votando as
questões a elas submetidas, observando-se as Determinações Estatutárias e a Lei;
XII- Solicitar demissão ou cancelamento de sua inscrição de associado ou de
pessoa de sua família, quando quites com suas obrigações estatutárias;
XIII- Transferir ou ceder, em caso de demissão ou exclusão, seu título patrimonial,
observadas todas as exigências e formalidades estatutárias aplicáveis à espécie.
XIV- Dispor do recinto destinado a festas de caráter intimo solicitando-o,
entretanto, ao Conselho Executivo, em conformidade com as normas ditadas por
regulamento específico.
XV- Aos noivos(as) de associados contribuintes ou proprietários será fornecido, a
critério do Conselho Executivo, ingresso especial, sujeito a renovação semestral, mediante
o pagamento de percentual, que serão cobradas em conjunto com a do associado.
§1º Excluídos os direitos de que são pessoalmente titulares os associados, todos
os demais fixados no "caput" deste artigo, são estendidos aos seus dependentes, não
compreendidas as disposições dos incisos I, X, XI, XII e XIII. Os direitos referidos nos
incisos I e XI, são privativos dos associados proprietários, contribuintes e jubilados. Quanto
aos contribuintes, ainda se faz necessário que a jóia esteja integralizada.
§2º Os associados Especiais, Atletas e os executivos não são titulares dos
direitos fixados no inciso I, X e XI deste artigo.
CAPÍTULO V
DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 39. São deveres comuns dos associados de todas as categorias:
I- Procurar elevar bem alto o nome da Sociedade, concorrer para o seu
engrandecimento e propagar e espírito associativo;
II- Cumprir os Estatutos, regulamentos ou regimentos internos, bem como, as
resoluções dos órgãos administrativos;
III- Pagar nos prazos fixados, as taxas, contribuições e mensalidades a que estiver
sujeito, bem como, os débitos contraídos para com a Sociedade,
IV- Manter irrepreensível conduta em suas atividades sociais;
V- Zelar pela conservação do patrimônio da Sociedade;
VI- Colaborar nas medidas de fiscalização, apresentando, sempre que solicitado, a
cédula de identidade social;
VII- Fiscalizar as atividades dos demais associados em suas relações sociais,
comunicando ao Conselho Executivo, por escrito, toda e qualquer irregularidade que tenha
sido testemunha ou seja de seu conhecimento, prejudiciais ou aos direitos dos associados;
VIII- Indenizar a Sociedade, de imediato, pelos danos materiais que venha a causar
em seus bens, assim como, os praticados por pessoa de sua família ou por visitantes de sua
apresentação;
IX- Responder pela conduta e despesas, bem como as obrigações resultantes de atos
das pessoas da família ou de seus convidados;
X- Evitar qualquer discussão que possa exceder dos limites da boa conduta,
educação, provocar suscetibilidade ou por qualquer forma perturbar a harmonia que deve
reinar entre os associados;
XI- Abster-se, no âmbito da Sociedade, de manifestações de caráter político ou
religioso;
XII- Comunicar à Secretaria, por escrito, as alterações de endereço, profissão,
estado civil e outras que afetem as declarações exigidas para admissão e permanência no
quadro social,
XIII- Acatar e prestigiar as deliberações da Assembléia Geral e dos órgãos
Administrativos, bem como, a ação de seus integrantes ou seus agentes no desempenho
legítimo de suas funções;
XIV- Não portar armas de qualquer espécie dentro das dependências da Sociedade;
XV- Restituir, em caso de punição disciplinar, as carteiras de identidade social.
Parágrafo único. Os deveres expressos neste artigo são extensivos, no que couber, aos
dependentes dos associados e aos visitantes por eles apresentados.
CAPÍTULO VI
TRANSFERÊNCIA, AFASTAMENTO E EXCLUSÃO
Art. 40. A transferência de categoria será procedida, mediante requerimento do
associado interessado, sujeitando-o ao cumprimento de todas exigências fixadas neste
Estatuto, para a nova posição social.
Art. 41. O afastamento de associado contribuinte será concedida mediante
requerimento do interessado, depois do mesmo ter atendido todas suas obrigações sociais.
Parágrafo único. O associado afastado na forma posta no "caput" deste artigo, poderá, a
qualquer tempo, pleitear sua readmissão, devendo, entretanto, submeter-se ao processo
normal de admissão e pagar nova jóia.
Art. 42. O afastamento de associado proprietário somente será aceito mediante
transferência do respectivo título patrimonial.
§1º O interessado poderá transferir seu título patrimonial, obedecida forma
procedimental contida no presente Estatuto, especialmente, as disposições dos artigos 13º à
18º.
§2º Além da hipótese prevista no § 1º do Art. 14º deste Estatuto, é facultado ao
interessado colocar seu título patrimonial à disposição do Conselho Executivo, por escrito,
para que promova a venda do mesmo.
§3º Enquanto a venda não se processar, continuará o associado como titular dos
direitos e obrigações, inclusive a do pagamento das mensalidades.
§4º Em qualquer hipótese, o pedido somente será apreciado desde que o
interessado prove estar em dia com todas suas obrigações para com a Sociedade.
Art. 43. O afastamento de associado patrimonial em débito com a Sociedade,
autoriza a mesma a lançar mão do respectivo título, que será alienado, para fins de
ressarcimento e o saldo se existente, colocado a disposição do associado afastado.
§1º Poderá a Sociedade optar pela atualização da dívida e, quando esta atingir o
valor atualizado do título de propriedade, este voltará ao patrimônio da Entidade e seu
titular afastado do quadro social.
§ 2º O valor do título patrimonial será determinado pelo Conselho Deliberativo
mediante proposta do Conselho Executivo.
§3º. As obrigações pecuniárias de que trata este artigo alcançam todo e qualquer
débito para com a Sociedade, considerando sempre pelo seu valor atualizado.
Art. 44. A exclusão de associado somente poderá ser determinada em razão de
descumprimento de suas obrigações para com a Sociedade, circunstância essa a ser apurada
pela Comissão de Sindicância, exceto as pecuniárias.
§1º No caso de exclusão de associado proprietário, poderá o mesmo transferir,
cumpridas as determinações estatutárias, o seu título a terceiros, devendo, obrigatoriamente,
encontrar-se em dia com suas obrigações para com a Sociedade.
§2º A exclusivo critério do Conselho Executivo poderá a Sociedade adquirir o
título de associado proprietário que tenha excluído, obedecida a forma posta no § 2º do Art.
42º deste Estatuto.
CAPÍTULO VII
OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
Art. 45. Os associados, exceto os Jubilados, Honorários e Atletas são obrigados ao
pagamento das mensalidades e demais contribuições fixadas pela Sociedade, na forma,
prazo e condições a seguir expressas:
I- A mensalidade deverá ser paga, impreterivelmente, até o último dia do mês
corrente, na tesouraria da Sociedade ou a quem esta indicar ou determinar;
II- Os associados ausentes pagarão, de uma só vez e nos primeiros sessenta (60)
dias do ano, um quarto (1/4) do valor da anuidade dos associados;
III- O ingresso na categoria de associado contribuinte fica sujeito ao pagamento de
jóia, cujo valor será fixado pelo Conselho Deliberativo mediante proposta do Conselho
Executivo;
IV- Todo filho de associado, excluídos os de associado especial, honorário, atleta e
executivo, ao completar 18 anos de idade, deverá ingressar no quadro social, atendidas as
demais exigências estatutárias.
V- O dependente de associados mencionados no inciso anterior deste Estatuto, tem
assegurada a vantagem de ingressar na sociedade sem a necessidade de adquirir título
patrimonial ou jóia, se assim o requerer, dentro do prazo de 03 (três) meses a contar da data
em que perderam a condição de dependente.
§1º O valor da mensalidade será fixado pelo Conselho Deliberativo, mediante
proposta do Conselho Executivo.
§2º Os dependentes de associados mencionados no inciso IV deste artigo,
comprovadamente estudantes e sem economia própria, tem assegurada a vantagem de
pagarem, se assim o requererem, mensalidade em valor inferior da que for fixada aos
associados contribuintes, situação que perdurará até que atinjam a idade de 24 (vinte e
quatro) anos.
§3º O cometimento de infração por parte dos dependentes de associados
arrolados nos alíneas "c", "d' e "e" do Art. 33º, implicará a perda daquela condição, desde
que a punição implique em pena de suspensão por prazo superior a trinta (30) dias.
§4º Na hipótese de separação ou divórcio, dispensados da jóia, ambos poderão
permanecer como associados tendo como dependentes aqueles designados pela justiça, e
caberá a cada um a contribuição mensal.
§5º Conforme determina o parágrafo 4º, ambos permanecerão como associados,
todavia, com restrição ao direito de votar e ser votado, que pertencerá, apenas, aquele que,
conforme decisão judicial, ficar como proprietário da jóia ou título.
§6º Ocorrendo núpcias e sendo ambos associados, cancelar-se-á uma das
contribuições.
§7º A decisão será do Conselho Executivo, cabendo recurso, em última
instância, ao Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VIII
DISCIPLINA, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 46. O associado que infringir normas estatutárias, regulamentares ou resoluções
da Sociedade, incorrerá, segundo a gravidade da falta, em uma das seguintes penas;
a) advertência verbal,
b) advertência escrita,
c) suspensão;
d) exclusão do quadro social.
Parágrafo único. As pessoas dos dependentes estão sujeitas às penalidades de advertência e
de suspensão previstas neste Estatuto, as quais serão anotadas no assentamento de
associado, ou ainda, terão cancelado seu registro como dependente e vedado o acesso às
dependências da Sociedade.
Art. 47. A reincidência penalidades por faltas cometidas agrava a pena.
Art. 48. A pena de advertência por escrito é aplicada por meio de carta registrada.
Art. 49. A pena de suspensão, que é de efeito imediato, implica a perda temporária
dos direitos de associado e não pode ser superior a trezentos e sessenta e cinco (365) dias, e
será aplicada aos associados no caso de:
I- Faltarem com o devido respeito aos órgãos administrativos ou aos seus
integrantes, quando no exercício de suas funções;
II- Ostensivamente, não acatarem as deliberações dos órgãos administrativos, desde
que definitivas;
III- Causarem danos a Sociedade ou aos seus bens sob sua guarda;
IV- Cederem ou emprestarem a carteira social a outrem, para possibilitar o ingresso
nas dependências da Sociedade;
V- Atentarem contra a moral e disciplina social;
VI- Desacatarem aos membros dos Conselhos Deliberativo Fiscal e Executivo;
VII- Não pagarem suas obrigações pecuniárias para com a Sociedade;
VIII- Atentarem contra a honra e bom nome da Sociedade;
IX- Propuserem o ingresso de associado, em reconhecida má-fé de pessoa indigna
ou tornar-se conivente no preenchimento inverídico de proposta de admissão;
X- Promoverem conflito nas dependências da Sociedade ou fora delas quando
estiverem representando-a.
Art. 50. A pena de exclusão consiste na perda definitiva da condição de associado e
cabe nos seguintes casos:
I- Ter prestado declarações na proposta de ingresso, posteriormente apuradas como
falsas;
II- Deixar de gozar de bom conceito;
III- Passar a exercer atividade ilícita;
IV- Ofender publicamente a Sociedade, seus órgãos Administrativos ou Conselhos,
seus membros ou ainda o corpo social;
V- Divulgar por qualquer meio, notícias que possam prejudicar a Sociedade ou aos
associados individualmente-,
VI- Atrasar suas obrigações pecuniárias, sendo no caso de mensalidade, tolerado até
três consecutivas;
VII- Ter sofrido pena de suspensão cuja soma de tempo seja igual ou superior a
dezoito (18) meses.
Art. 51. As penas são aplicadas:
I- Pelo Conselho Executivo quando se tratar de advertência verbal ou escrita;
II- Pelos Presidentes dos Conselhos Executivo e Deliberativo, ad referendum deste,
quando se tratar de suspensão e a falta mereça sanção imediata;
III- Na ausência dos Titulares dos Conselhos, hipótese do item anterior, por
qualquer dos membros integrantes daqueles Conselhos presente à sede da Sociedade, que
tenha conhecimento da infração ou a tenha presenciado, ad referendum do Conselho
Deliberativo;
IV- Pelo Conselho Executivo:
a) salvante a hipótese de eliminação, quando não ocorrerem as hipóteses dos itens II
e III;
b) em todos os casos de falta de pagamento, desde que não implique em eliminação.
V - Pelo Conselho Deliberativo:
a) quando a falta for cometida por Conselheiro, tanto do Executivo como do
Deliberativo;
b) Nos casos de eliminação.
§1º Ficam sem efeito as penas aplicadas, quando não confirmadas pelo conselho
Deliberativo, que poderá agravá-las ou reduzi-las.
§2º Quando houver sido aplicada a pena de suspensão, nas hipóteses dos itens II
e III, e quando houver denúncia perante o Conselho Executivo ou Deliberativo, por
infração do Estatuto, antes de o processo respectivo ser submetido a julgamento, será
concedido ao associado o prazo de cinco (5) dias para apresentar defesa por escrito.
§3º Qualquer penalidade imposta será comunicada por escrito ao associado ou
dependente e registrada em seus assentamentos.
Art. 52. São assegurados aos associados os seguintes recursos:
a) pedido de reconsideração, dirigido ao Conselho que haja aplicado a penalidade,
dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da ciência da punição,
obedecido o que estatui o Art. 53, deste Estatuto;
b) recurso ao Presidente do Conselho Deliberativo, dentro do prazo de (10) dias da
data do indeferimento do pedido de reconsideração, quando a punição originária
não partiu deste Conselho;
c) pedido de revisão de decisão do Conselho Deliberativo, que tenha imposto
originariamente alguma pena, devendo o pedido ser apresentado dentro do prazo de quinze
(15) dias, contados da data da respectiva notificação, e que deverá ser apreciado e julgado
na primeira reunião do Conselho.
§1º Recebido o recurso, na forma da letra "b", o Presidente do Conselho
Deliberativo designará, imediatamente, dois (02) Conselheiros que com ele constituirão a
Comissão de Recurso, a qual, após audiência do órgão que aplicou a pena, opinará, em dez
(10) dias, pela revogação ou manutenção da pena imposta, devendo o recurso ser apreciado
na primeira reunião ordinária do Conselho ou em reunião extraordinária, especialmente
convocada a critério do Presidente.
§ 2º Na hipótese de eliminação, restará, ainda ao associado, recurso extremo à
Assembléia Geral, desde que seu pedido seja subscrito por três (03) Conselheiros do órgão
Deliberativo ou Executivo.
Art. 53. O prazo para recurso conta-se da data em que o associado for notificado
pessoalmente ou por meio de carta, registrada com aviso de recepção (AR), ou
protocolizado.
Art. 54. As decisões, que aplicarem as penas de eliminação deverão ser anotadas na
secretaria do clube.
Art. 55. Os associados e dependentes eliminados não poderão ter ingresso na sede e
dependências da Sociedade, ainda que como visitantes, convidados por membros da família
de outro associado;
CAPÍTULO IX
COMPETÊNCIA
PODERES E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 56. São poderes da Sociedade:
I- Assembléia Geral;
II- Conselho Deliberativo,
III - Conselho Executivo;
IV- Conselho Fiscal,
V- Conselho Consultivo.
SEÇÃO I
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 57. A Assembléia Geral é o órgão máximo do clube, e é constituída pelos
associados, quites, no pleno gozo de direitos sociais.
Art. 58. A Assembléia Geral reunir-se-á para:
I- Ordinariamente:
a) de ano em ano, na segunda quinzena do mês de março, para eleger um terço (1/3)
do Conselho Deliberativo, empossando-os, bem como, para eleger um terço (1/3) dos
suplentes do referido Conselho;
b) bienalmente, na segunda quinzena do mês de março, para eleger e empossar, nos
prazos legais, os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal;
c) bienalmente na primeira quinzena de outubro do ano em que findar o mandato,
para eleger o Conselho Executivo.
d) de ano em ano, na segunda quinzena do mês de março, para tomar conhecimento
do Balanço Geral da Sociedade e do Relatório do Conselho Executivo, deliberando sobre a
matéria.
II- Extraordinariamente:
a) deliberar sobre aquisição, alienação, permuta ou oneração, por qualquer título ou
forma, dos bens imóveis da Sociedade, mediante proposta do Conselho Deliberativo;
b) examinar, hipótese do §2º do Artigo 52, em grau de recurso extremo, a pena
imposta pelo Conselho Deliberativo;
c) modificar ou reformar no todo ou em parte, os Estatutos Sociais;
d) deliberar sobre assuntos especiais para os quais for convocada;
e) deliberar sobre a fusão ou dissolução do clube;
§1º As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Presidente do
Conselho Executivo, atendendo os prazos e competência postos no Art. 58 deste Estatuto.
§2º As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas, em qualquer
tempo, por determinação do:
a) Presidente do Conselho Deliberativo;
b) Presidente do Conselho Executivo;
c) Presidente do Conselho Executivo, por solicitação escrita e motivada, subscrita
pelo menos por cinqüenta (50) associados, no pleno gozo de seus direitos estatutários;
d) não sendo marcada a assembléia, em conformidade com a alínea "c" deste artigo,
no prazo de 15 dias, poderão, cinqüenta (50) associados o fazê-lo.
§3º A um quinto dos associados, no pleno gozo de seus direitos estatutários, é
garantido o direito de promover a assembléia, seja ela ordinária ou extraordinária.
Art. 59. A convocação da Assembléia Geral, além de ser publicada em Jornal da
Cidade, com antecedência mínima de quinze (15) dias, será procedida através de Editais
afixados no quadro geral de avisos na sede do clube e através do envio de mala direta aos
associados.
§1º A mala direta de que trata o caput deste artigo, poderá ser substituída pela
remessa do boletim informativo aos associados, desde que editado até 30 dias antes da
assembléia, se dele constar a publicação o ato convocatório e a pauta.
§ 2º A segunda e terceira convocação deverão ser marcadas, para
respectivamente uma (01) hora, e meia (1/2) hora depois de fixada para a primeira
§3º Os editais devem mencionar explícita e sumariamente a Ordem do Dia da
Assembléia, o local, dia e hora da mesma.
§ 4º Para a realização da Assembléia Geral em primeira convocação é necessária
a presença de dois terços (2/3) de associados quites, e, em seguida de um terço (1/3) de
associados quites com a tesouraria, observando-se as disposições legais e estatutárias para
casos especiais.
§5º A Assembléia Geral, em terceira convocação, funcionará, exceto nas
hipóteses especiais, legais e estatutárias, com qualquer número de associados presentes.
§6º Para deliberações sobre destituição de administradores e alteração do
estatuto social, é exigido o voto concorde determinado em Lei.
Art. 60. As Assembléias Gerais serão sempre presididas pelo Presidente do Conselho
Deliberativo ou seu substituto legal.
Parágrafo único. O Presidente, convidará dois (2) associados para Secretários e, assim
constituída a Mesa, solicitará a indicação, se for o caso, de dois (02) outros associados para
fiscais escrutinadores.
Art. 61. As eleições serão precedidas por votação secreta e a chamada dos votantes
deverá obedecer à ordem de assinaturas no Livro de Presença.
§1º Podem ser constituídas tantas mesas receptoras quantas se tornarem
necessárias, a juízo do Presidente da Assembléia.
§2º O associado que não tiver votado no ato da chamada pode ser admitido a
fazê-lo, desde que, solicite ao Presidente antes de iniciados os trabalhos de apuração.
§3º O voto é pessoal e secreto, não sendo aceitas procurações.
Art. 62. O Conselho Executivo deverá providenciar, quando houver mais de uma
chapa concorrendo, seja para o Deliberativo, seja para o Executivo, a feitura de cédulas que
proporcione ao associado condições de votar.
§1º O registro de chapas será efetuado, pelo menos, (10) dez dias antes da data
da assembléia, em livro próprio e mediante recibo.
§2º Expirado o prazo para registro de chapas, o Conselho Executivo deverá
providenciar a afixação das mesmas em seu quadro de avisos ou mural.
§3º Não havendo chapa registrada no prazo, a Assembléia não se realizará e
será reaberto, imediatamente, novo prazo para registro de chapa.
§4º Todo associado há mais de três (3) anos com direito a voto poderá ser
candidato a qualquer cargo eletivo, desde que integre chapa devidamente registrada
mediante requerimento firmado por, no mínimo, vinte e cinco (25) associados igualmente
com direito a voto.
§5º A chapa deverá possuir nominata completa, para todos os cargos, indicando
o nome e o número da matrícula de cada associado, para fins de verificação de
elegibilidade.
Art. 63. O Presidente da Assembléia proclamará o resultado das eleições e dará
posse no mesmo ato aos eleitos.
Art. 64. O resumo dos trabalhos de cada reunião da Assembléia será registrado em
Ata lavrada em livro especial, mandada redigir por um dos Secretários indicados pelo
Presidente da reunião.
§1º A Assembléia Geral delegará poderes a três (03) dos associados presentes
durante toda a reunião para, em seu nome e em comissão, conferirem e aprovarem a Ata.
§2º A Ata conterá as assinaturas do Presidente, dos Secretários, da Comissão
nomeada para conferi-la e aprová-las, quando for o caso dos fiscais escrutinadores, depois
do que produzirá os efeitos legais.
Art. 65. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos,
observando-se o disposto no artigo 4º e parágrafo 6º do artigo 59, destes Estatutos Sociais.
SEÇÃO II
CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 66. O Conselho Deliberativo será composto de trinta e seis (36) membros,
eleitos pela Assembléia Geral, sendo todos titulares, no pleno gozo de seus direitos e
obrigações estatutárias e de igual número de suplentes, devendo ser associados há mais de
03 (três) anos, inclusive os suplentes.
Art. 67. Os membros eleitos em escrutínio secreto pela Assembléia Geral, terão
mandato de três (03) anos, com renovação de um terço (1/3) de seu número anualmente,
obedecida a rigorosa antigüidade de investidura junto ao Colegiado.
Parágrafo único- Os associados Especiais, Honorários, Atletas e Executivos são
inelegíveis.
Art. 68. A eleição para renovação de um terço (1/3) dos membros do Conselho, e
suplentes, processar-se-á por meio de chapas.
§1º O pedido de registro das chapas deverá ser solicitado por escrito ao
Conselho Executivo, com protocolo junto a Secretaria da Sociedade, setenta e duas (72)
horas antes das eleições, devendo ser subscrito por, no mínimo, vinte e cinco (25)
associados no pleno gozo de seus direitos estatutários.
§2º As chapas encimadas pelos dizeres "Para o Conselho Deliberativo", conterão
doze (12) nomes de associados candidatos, bem como dos doze (12) suplentes, todos em
pleno gozo de seus direitos e obrigações estatutárias.
§3º As chapas, depois de verificado estarem de acordo com as exigências do
Estatuto, serão fixadas no Quadro de Avisos da Sociedade.
§4º Será recusado o registro da chapa que não vier acompanhada de
aquiescência dos candidatos.
§5º No caso de haver exigência a ser atendida pela Chapa, o Presidente do
Conselho Executivo, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas da apresentação da
chapa, convocará os associados credenciados para as providências necessárias, que deverão
ser adotadas em igual prazo, sob pena de ser negado o registro.
§6º Não havendo chapa registrada no prazo oportuno aplicam-se as disposições
do parágrafo terceiro do artigo 62.
Art. 69. O associado ao votar poderá excluir nomes, bem como, substituí-los por
outros que figurem em qualquer das chapas registradas.
§1º A apuração será nominal, sendo considerados nulos os votos dados a
associado cujo nome não conste em qualquer das chapas registradas.
§2º Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de
votos dos associados presentes à Assembléia Geral.
§3º Em caso de empate na votação, serão considerados eleitos os associados
mais antigos no quadro social e persistindo o empate, os mais idosos.
Art. 70. O Conselho Deliberativo será dirigido por um Presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário, eleitos pelo Conselho, anualmente, em escrutínio secreto, sendo
permitida uma reeleição para período imediatamente subseqüente, desde que o conselheiro
permaneça no órgão, face a renovação do terço.
Parágrafo único. Em caso de empate na votação aplica-se o disposto no parágrafo 3º, do
Art. 69.
Art. 71. O Conselho Deliberativo funcionará legalmente em primeira convocação
com a presença de no mínimo vinte e quatro (24) membros; em segunda convocação, 15
minutos após a primeira, com a presença de no mínimo de doze (12) membros e em terceira
convocação, 30 minutos após a primeira, com a presença de no mínimo oito (8) membros.
§1º Suas decisões serão tomadas por maioria de votos.
§2º O Presidente terá o voto pessoal e o de qualidade que será proferido
verbalmente.
Art. 72. O Conselho Deliberativo declarará a perda do mandato de conselheiro que
deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado.
Parágrafo único. O conselheiro poderá justificar suas ausências através de carta, endereçada
ao presidente do Conselho Deliberativo, no prazo de 10 (dez) dias após sua ausência, sendo
que a mesma será julgada na sessão subseqüente.
Art. 73. Os membros do Conselho Deliberativo quando designados para cargos
Administrativos, serão automaticamente licenciados da condição de Conselheiros,
permanecendo a licença pelo prazo mínimo de cento e oitenta (180) dias de seu afastamento
das funções administrativas.
Art. 74. Compete ao Conselho Deliberativo, além das atribuições expressas neste
Estatuto, mais:
I - Eleger em escrutínio secreto e nos dez (10) dias subsequentes à sua posse, o seu
Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
II - Votar, proposição do Conselho Executivo, o Regimento Interno da Sociedade;
III - Apreciar, na forma do presente Estatuto, em grau de recurso, as decisões do
Conselho Executivo;
IV - Emitir parecer sobre o relatório anual das atividades apresentadas pelo
Conselho Executivo, até o dia 15 (quinze) do mês de Março;
V - Encaminhar recomendações ao Conselho Executivo;
VI - Opinar sobre a aquisição, alienação, permuta ou oneração dos bens imóveis da
Sociedade;
VII - Votar sobre as proposições de reforma da Sociedade e deliberar sobre a
construção de novas sedes;
VIII - Resolver, mediante proposta do Conselho Executivo sobre o arrendamento
dos serviços e bens da Sociedade;
IX - Convocar, na forma deste Estatuto, Assembléias Gerais;
X - Mediante proposta do Conselho Executivo, fixar o número de associados,
estabelecer o valor da jóia, anuidades, mensalidades, taxas, valor dos títulos patrimoniais, e
a forma de pagamento das mesmas;
XI - Votar o orçamento anual até o dia 30 (trinta) do mês de dezembro;
XII - Processar e aplicar sanções a Membros do Conselho Deliberativo, Executivo e
Fiscal, pelo voto favorável de, no mínimo, metade e mais um do número total de
Conselheiros;
XIII - Autorizar ou não a concessão de licença, por mais de noventa (90) dias, a
Membros do Conselho Executivo;
XIV - Conhecer e julgar pedidos de cancelamento de pena de eliminação;
XV - Em grau de recurso, reexaminar suas próprias decisões, conhecer e julgar
atos e decisões do Conselho Executivo em casos previstos neste Estatuto;
XVI - Deliberar sobre casos omissos neste Estatuto;
XVII - Criar, mediante proposta do Conselho Executivo, contribuição especial para
aplicações em finalidades específicas;
XVIII - Aprovar, previamente, qualquer modificação na pintura ou no projeto
arquitetônico das fachadas do imóvel sede do clube.
SEÇÃO III
CONSELHO EXECUTIVO
Art. 75. O Conselho Executivo, eleito por Assembléia Geral, com mandato de dois
(02) anos, compõe-se de cinco (05) membros, assim distribuídos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente Administrativo Financeiro;
c) Vice-Presidente de Obras e Patrimônio;
d) Vice-Presidente de Esportes;
e) Vice-Presidente Social e Cultural.
§1º O mandato do Conselho Executivo, inicia-se em primeiro (1º) de janeiro do
ano subsequente ao da eleição.
§2º O Conselho Executivo na execução de seus trabalhos, contará com a
colaboração de Diretores e Subdiretores de sua livre escolha.
§3º O Presidente poderá ser reeleito para um único período subseqüente.
Art. 76. Nos casos de impedimento e vacância, o Presidente será substituído pelo
Vice-Presidente Administrativo Financeiro e, na falta deste, pela ordem dos Vice
estabelecida no artigo anterior.
§ único: Se vagarem, simultaneamente, todos os cargos do Conselho Executivo, o
Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo, assumirão,
imediatamente, o Executivo, convocando ato contínuo a Assembléia Geral para eleição do
novo Conselho Executivo.
Art. 77. Cabe ao Presidente conceder licença aos Membros do Conselho Executivo.
Parágrafo único. As licenças não poderão exceder de noventa (90) dias, salvo se
autorizadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 78. O Conselho Executivo deverá reunir-se, ao menos, uma vez por quinzena.
§1º O Conselho Executivo somente poderá decidir com a presença de, no
mínimo, três de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria de votos, sendo o
Presidente o último a votar.
§2º Em caso de empate o Presidente terá o voto de qualidade.
§3º As sessões do Conselho Executivo para aplicação de penalidades serão
consideradas legalmente constituídas desde que presentes, no mínimo, quatro quintos (4/5)
de seus membros.
Art. 79. Sem prejuízo das responsabilidades que caibam aos Membros do Conselho
Executivo, no exercício das respectivas funções, o Presidente será o responsável, perante o
Conselho Deliberativo, pela orientação e administração geral da Sociedade.
§1º. Atendendo a essa responsabilidade somente o Presidente da Sociedade ou
Membro do Conselho Executivo por ele designado e autorizado, poderá falar representando
a orientação do referido Colegiado.
§2º. Os membros do Conselho Executivo não respondem pessoalmente pelas
obrigações contraídas em nome do clube, quando da prática de ato regular de gestão, mas
respondem pelos prejuízos que causarem ao agir com excesso de mandato e também por
infração à Lei ou ao Estatuto Social.
Art. 80. Compete ao Conselho Executivo, além das atribuições fixadas neste
Estatuto:
I- Administrar e gerir a vida da Sociedade, aplicando e fazendo aplicar os normas
estatutárias e regulamentares;
II- Indicar, nomear, licenciar e exonerar Diretores e Subdiretores;
III- Organizar a estrutura administrativa da sociedade, fixando as suas atribuições;
IV- Organizar o programa de atividades e eventos esportivos, sociais e culturais;
V- Prover o quadro de funcionários, bem como, decidir sobre sua admissão,
transferência e dispensa,
VI- Organizar orçamentos anuais com a estimativa da receita e a fixação da despesa,
bem como, suas eventuais alterações e, após audiência do Conselho Fiscal, submetê-las a
aprovação do Conselho Deliberativo, até o dia 30 (trinta) do mês de Novembro;
VII- Autorizar, após parecer do Conselho Fiscal e dentro das possibilidades
orçamentarias, os adiantamentos e despesas para pagamentos inadiáveis e não previstos,
com homologação pelo Conselho Deliberativo;
VIII- Elaborar o relatório anual da Sociedade, o balanço geral e a demonstração da
receita e da despesa para apresentação ao Conselho Fiscal e, posteriormente para
apreciação e a aprovação do Conselho Deliberativo, até o dia 20 (vinte) do mês de
Fevereiro;
IX- Fornecer aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, por solicitação de seus
Presidentes, todas as informações e documentos requisitados;
X- Acompanhar a execução do orçamento fixado e tomar as medidas corretivas que
couberem;
XI- Fixar taxas relativas ao ingresso em evento social, recreativa e cultural, quando
couber, para associados e dependentes;
XII- Resolver sobre requerimento de associado e comunicação que este lhe dirigir
por escrito com relação a fatos e atos que venham prejudicar a sociedade ou aos seus
direitos sociais;
XIII- Decidir, respeitando o que estabelece o parágrafo único do Art. 2º deste
Estatuto, sobre a cessão ou locação de qualquer dependência da Sociedade, fixando normas
quanto ao ingresso dos associados ou dependentes nos locais cedidos ou locados;
XIV- Designar delegações esportivas, delegados e representantes da Sociedade
junto a outros Clubes ou Entidades;
XV- Constituir mandatário com especificação clara dos poderes, não podendo o
respectivo instrumento ter vigência superior a dezoito (18) meses;
XVI- Conceder licença a qualquer membro do Conselho Executivo ou da Diretoria
até o máximo de noventa (90) dias;
XVII- Escolher as instituições financeiras através das quais a Sociedade
movimentará seus recursos e aplicará os excedentes de caixa, sempre rendendo juros e
correção monetária;
XVIII- Dar publicidade aos atos de interesse social e esportivo;
XIX- Deliberar sobre admissão, readmissão, rejeição e eliminação de associados,
bem como, aplicação de penalidades de sua competência;
XX- Propor ao Conselho Deliberativo a fixação de jóias de admissão e readmissão,
das mensalidades e das contribuições, inclusive suas alterações e atualizações;
XXI- Movimentar as contas bancárias, assinar e endossar cheques ou quaisquer
outros documentos de natureza financeira ou obrigacional, sempre com a assinatura em
conjunto de dois (2) de seus membros.
XXII- Criar, quando necessário, Departamentos para tratar de assuntos específicos
segundo os fins para os quais forem concebidos. A criação de Departamentos transfere aos
mesmos a responsabilidades de planejamento, controle e execução das obrigações que lhe
forem afetas, sempre subordinadas as normas fixadas no presente Estatuto.
Art. 81. Compete ao Presidente do Conselho Executivo:
I- Representar a Sociedade judicial e extrajudicialmente, defendendo os direitos e
interesses da mesma, podendo constituir procurador;
II- Designar dia, hora e local para a reunião ordinária do Colegiado;
III- Convocar a Assembléia Geral, nos termos de sua competência estatutária e,
outras circunstâncias desde que, através de requerimento fundamentado, subscrito, pelo
menos, por cinqüenta (50) associados quites com a tesouraria;
IV- Convocar nos prazos legais a Assembléia Geral para a renovação do terço dos
membros do Conselho Deliberativo, e eleição do Conselho Fiscal e do Conselho Executivo,
bem como, para aprovação do relatório e contas, submetidos anteriormente ao Conselho
Fiscal;
V- Presidir os trabalhos do Conselho Executivo;
VI- Propor, inclusive aos demais órgãos, tudo que entender conveniente aos
interesses da Sociedade,
VII- Receber e encaminhar os recursos dos associados, no prazo de dez (10) dias, ao
Conselho Deliberativo;
VIII- Determinar, depois de aprovada a transferência a averbação de título de
associado proprietário;
IX- Manter e desenvolver as relações com entidades congêneres, tendo em vista os
interesses da Sociedade;
X- Aplicar as penalidades de sua competência e tornar efetivas as impostas por
outro poder;
XI- Determinar o recebimento por parte da Secretaria, mediante protocolo próprio,
das chapas apresentadas para as eleições dos Conselhos Deliberativo, Executivo e Fiscal,
observadas as normas fixadas neste Estatuto.
Art. 82. Compete ao Vice-Presidente Administrativo Financeiro:
I- Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II- Assistir a Presidência, demais membros do Conselho Executivo, Diretores e
Subdiretores, nos assuntos que lhes forem submetidos;
III- Preparar a correspondência e assiná-la com o Presidente;
IV- Secretariar as reuniões do Conselho Executivo, elaborando as atas;
V- Dirigir e fiscalizar os serviços da Secretaria e da Tesouraria;
VI- Fazer extrair, conferir e autenticar as certidões, atestados e outros documentos
autorizados pelo Presidente;
VII- Organizar o relatório anual do Conselho Executivo para apresentação ao
Conselho Deliberativo e Assembléia Geral;
VIII- Ter sob guarda e responsabilidade, depositado em estabelecimento de crédito,
o numerário do clube;
IX- Prever a arrecadação da receita e pagar as despesas, estas autorizadas pelo
Presidente;
X- Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e documentos relativos à
operações financeiras;
XI- Solicitar à contabilidade, mensalmente, fazendo chegar ao Conselho Executivo,
balancete da receita e despesa, e no fim de cada exercício financeiro, que coincidirá com o
ano civil, o balanço do clube;
XII- Prestar, verbalmente ou por escrito, todas as informações solicitadas pelos
Conselhos Executivo, Deliberativo e Fiscal, com referência as finanças da Sociedade,
colocando à disposição dos mesmos todos os livros e documentos.
Art. 83. Compete ao Vice-Presidente de Patrimônio e Obras:
I- Supervisionar a construção de novas sedes e reformas nas existentes;
II- Prever e supervisionar as obras de conservação e manutenção de todas as sedes;
III Prever o montante de receita a ser gasta com novas obras e reformas, para
inclusão na previsão orçamentária;
IV- Supervisionar a contratação de seguros, fiscalizando se os valores estão
compatíveis com a avaliação patrimonial;
V- Dar parecer sobre a contratação de empresas para a realização de obras e
reformas.
Art. 84. Compete ao Vice-Presidente de Esportes:
I- Representar o Presidente em todos os eventos esportivos e de lazer, nos seus
impedimentos;
II- Organizar, conjuntamente com os diretores de departamentos esportivos, o
calendário anual de eventos e supervisioná-los, bem como elaborar todos os regulamentos
relativos ao setor;
III- Elaborar o resumo de atividades anual ligadas ao setor, para anexar ao relatório
do Conselho Executivo;
IV- Prever o montante das despesas para fins de previsão orçamentária que serão
despendidas com os departamentos;
V- Supervisionar a publicidade dos eventos esportivos, junto aos órgão de
divulgação da cidade, bem como do informativo do clube, fornecendo à Secretaria todos os
elementos necessários.
Art. 85. Compete ao Vice-Presidente Social e Cultural:
I- Representar o Presidente em todos os eventos sociais e culturais, nos seus
impedimentos;
II- Elaborar com as diretorias social e cultural, o calendário anual de atividades,
prevendo a contratação de conjuntos, decoração e outros quesitos ligados aos eventos;
III- Prever o montante das despesas para fins de previsão orçamentária que serão
despendidas com os departamentos;
IV- Elaborar o resumo de atividades anual ligadas ao setor, para anexar ao relatório
do Conselho Executivo;
V- Supervisionar a publicidade dos eventos sociais e culturais, junto aos órgão de
divulgação da cidade, bem como do informativo do clube, fornecendo à Secretaria todos os
elementos necessários.
CAPÍTULO X
CONSELHO FISCAL
Art. 86. O Conselho Fiscal, eleito bienalmente, pela Assembléia Geral, é constituído
de três (03) membros efetivos e três (03) suplentes, sendo estes substitutos daqueles, de
acordo com a antigüidade no quadro social, devendo ambos ser associados há mais de 03
(três) anos.
Parágrafo único. É vedada a eleição para um mandato consecutivo dos membros do
Conselho Fiscal.
Art. 87. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ao menos uma vez por mês, sendo que na
primeira reunião realizada após a respectiva eleição, elegerá um Presidente.
Parágrafo único. Eleito o Presidente, este designará um dos membros para Vice-Presidente
e outro para Secretário.
Art. 88. De todas as reuniões realizadas deverá ser lavrada a respectiva Ata, em livro
próprio, e firmada por todos os membros do Conselho.
Art. 89. Compete ao Conselho Fiscal:
I- Examinar os balancetes da Tesouraria e dar parecer escrito sobre os mesmos,
enviando cópias aos Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Executivo.
II- Examinar, sempre que julgar necessário, os livros e documentação da
contabilidade do clube,
III- Dar parecer sobre o orçamento anual e qualquer pedido de suplementação de
verba e fixação de taxas sociais ou quaisquer outras, propostas pelos Conselhos Executivo e
Deliberativo bem como, sobre transferência de recursos de uma outra dotação global,
decorrido o primeiro semestre para apreciação do Conselho Deliberativo,
IV- Examinar a contabilidade e balanço anual, oferecendo parecer escrito, à
Assembléia Geral se for o caso, apontando medidas,
V- Vagando o cargo de Tesoureiro, dar parecer sobre os balancetes e contabilidade
da Sociedade, até a data em que se verificou a vacância,
VI- Sugerir, justificadamente, ao Conselho Deliberativo sanções a membros do
Conselho Executivo, quando encontrar irregularidade dolosa nas contas examinadas;
VII- Solicitar a convocação do Conselho Deliberativo, quando ocorrer motivo grave
ou urgente em assunto de sua competência.
CAPÍTULO XI
CONSELHO CONSULTIVO
Art. 90. O Conselho Consultivo é constituído pelos ex-Presidentes dos Conselhos
Executivo e Deliberativo que tenham exercido mandato completo.
Art. 91. Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se em parecer escrito, sobre
qualquer matéria que lhe for submetido pelos Conselhos Deliberativo, Executivo e Fiscal.
Parágrafo único. Os pareceres do Conselho Consultivo têm caráter opinativo.
Art. 92. O Conselho Consultivo será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente
e um Secretário, eleitos pelo Conselho, bienalmente, em escrutínio secreto, podendo ser
reeleitos por mais de um período.
Art. 93. O Conselho Consultivo funcionará com a presença de cinco (05) membros,
no mínimo.
CAPÍTULO XII
GESTÃO FINANCEIRA
Art. 94. A vida financeira da Sociedade, reger-se-á, rigorosamente, de acordo com o
orçamento anual analítico.
§1º O orçamento a vigorar no exercício seguinte será organizado pelo Conselho
Executivo que o submeterá ao Conselho Fiscal para exame e parecer, sendo posteriormente
encaminhado ao Conselho Deliberativo para julgamento.
§2º Para a contratação de empréstimos, observando-se a cumulatividade dos
mesmos, de valor superior à 300 vezes o valor da mensalidade vigente, é necessária a
prévia aprovação por escrito do Conselho Deliberativo.
Art. 95. Somente após pronunciamento do Conselho Fiscal e autorização expressa do
Conselho Deliberativo poderão as despesas exceder as dotações orçamentarias.
§1º O Conselho Fiscal exercerá vigilância para que sejam cumpridas as
disposições do presente artigo, comunicando aos Conselhos Deliberativo e Executivo as
irregularidades que constate.
§2º No ano que expirar o mandato do Conselho Executivo deverá o orçamento
ser organizado em comum acordo com o Conselho Fiscal, bem como, com o Conselho
Executivo eleito.
Art. 96. Constituirão receitas orçamentarias:
I- Ordinária
a) título patrimonial
b) jóias;
c) anuidades;
d) mensalidades.
II) Extraordinária
a) taxas;
b) Alugueis de instalações sociais e desportivas;
c) Receitas provenientes de festividades
d) Rendas das sessões desportivas;
e) O produto da venda de qualquer material, seja de que natureza for;
f) Multas;
g) Donativos e outras receitas eventuais de qualquer natureza;
Art. 97. Constituirão despesas orçamentárias:
I- Impostos e taxas;
II- Salários e gratificações devidas a empregados e técnicos e decorrentes encargos
trabalhistas e previdenciários;
III- Aquisição de material de consumo;
IV- Custeio de festas, jogos e diversões;
V- Conservação de bens móveis e imóveis;
VI- Gastos com serviços internos e eventuais de qualquer natureza;
VII- Gastos com o Boletim Informativo;
VIII- Outras despesas.
Parágrafo único. É vedado o oferecimento de contribuição à custa dos cofres sociais para
quaisquer fins que não sejam de interesse da Sociedade.
CAPÍTULO XIII
COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
Art. 98. A Comissão de Sindicância é constituída de três (03) membros nomeados
pelo Presidente do Conselho Executivo, dentre os associados que se encontrem no pleno
gozo de seus direitos estatutários.
Art. 99. Compete a Comissão de Sindicância, quando solicitado, pronunciar-se
sobre;
I- Propostas de admissão e readmissão de associado;
II- Análise: De associado ausente previsto no artigo 21 e seus parágrafos; e de
dependentes previstos na letra "b" do art. 33, deste Estatuto.
§1º A manifestação da Comissão, através de parecer, será oferecido no prazo
máximo de dez (10) dias, contados da data de nomeação e encaminhado ao Conselho
solicitante.
§2º No caso dos incisos I e II, sendo o resultado no sentido de demonstrar que o
candidato não satisfaz as condições estatutárias, o parecer será de cunho secreto.
CAPÍTULO XIV
ÓRGÃO DE PUBLICIDADE
Art. 100. A Sociedade, sob direção do Conselho Executivo, semestralmente, editará
um "Boletim Informativo", de caráter oficial, como elemento interno de divulgação da
Entidade.
§1º O boletim informativo destina-se a dar ciência aos associados de fatos e atos
oficiais e a inserir qualquer outra publicação de interesse da Sociedade, a critério do
Conselho Executivo.
§2º Visando possibilitar sua execução, o Boletim Informativo poderá veicular
publicidade remunerada.
CAPÍTULO XV
NORMAS SUPLEMENTARES
Art. 101. Os Conselhos Deliberativo, Executivo e Fiscal poderão editar regulamentos,
regimentos, instruções e avisos, desde que não conflitantes com o presente Estatuto,
visando definir a forma de atuação de seus colegiados.
§1º Os Departamentos, da mesma forma, poderão editar regulação própria,
respeitada a forma posta no presente Estatuto.
§2º Os referidos ordenamentos, de caráter regulador supletivo, deverão ser
publicados no Boletim Informativo, a partir do que, entrarão em vigor.
CAPÍTULO XVI
S Í M B O L O S
Art. 102. São símbolos da Sociedade a bandeira, a flâmula e o escudo vigorantes na
data de aprovação deste Estatuto.
§1º A bandeira, igual nas duas faces, será representada por um retângulo
dividido diagonalmente em duas partes em proporções iguais, sendo a parte superior de cor
amarela e a inferior de cor amarela e a inferior de cor vermelha, figurando no centro o
símbolo da Sociedade.
§2º A bandeira terá largura uma vez e meia (1 e 1/2) maior que a altura.
§3º A flâmula é representada por polígono irregular de fundo branco, marginado
por uma faixa vermelha, tendo ao centro o escudo descrito no artigo seguinte, ocupando,
pelo menos a metade da área total do polígono e, sob o escudo a inscrição Caxias do Sul, na
cor vermelha.
º O escudo, na cor vermelha, será atravessado por uma tarja diagonal na cor
amarela, tendo as seguintes inscrições:
a) na parte superior da tarja, lado esquerdo as iniciais da Sociedade em letras góticas
entrelaçadas e na cor amarela;
b) na parte inferior da tarja, lado direito, na cor amarela, o ano da fundação da
Sociedade;
c) inserida na tarja diagonal haverá a inscrição Clube Juvenil, em letras de forma,
maiúscula, e na cor vermelha.
Art. 103. A bandeira da Sociedade será sempre içada nas festividades da Entidade e
nos casos de luto por falecimento de qualquer associado ou autoridade, ainda por dever
cívico.
Art. 104. É permitida, para fins de publicidade, a distribuição gratuita ou comercial
dos símbolos da Sociedade, a critério do Conselho Executivo.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 105. O Conselho Executivo fornecerá os documentos que forem solicitados pelos
associados integrantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal para efeito das competências
atribuídas aos respectivos órgãos, desde que devidamente requeridos. Ao associado também
é conferido esse direito, desde que formulado ao Conselho Deliberativo mediante
justificativa e aprovado por este.
Art. 106. O clube não se responsabiliza por danos patrimoniais e extrapatrimoniais
decorrentes de acidentes verificados em seu interior, com associados, convidados ou
estranhos, originários do descumprimento deste estatuto ou de seus regimentos,
regulamentos, resoluções, normas e avisos. O clube também não assumirá qualquer
responsabilidade por valores, objetos e pertences deixados em armários ou quaisquer de
suas dependências, o mesmo ocorrendo com relação aos veículos estacionados em áreas
pertencentes ao clube ou lindeiras aos objetos e pertences deixados no seu interior.
Art. 107. O presente Estatuto somente poderá ser reformado em Assembléia Geral,
especificamente convocada para este fim.
Parágrafo único- A reforma não poderá alterar a essência e os fins da Sociedade revelados
no presente Estatuto.
Art. 108. Os membros dos Conselhos Deliberativo, Executivo e Fiscal, e quaisquer
outros cargos de eleição ou nomeação, não serão, sob qualquer forma, remunerados.
Art. 109. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 110. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia
Geral e após será levado a registro junto ao órgão Competente.
Art. 111. A Sociedade deverá manter registros contábeis segundo os ordenamentos
legais próprios, iniciando seu exercício financeiro em 1º de Janeiro de cada ano.
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APROVADO PELA AGE DE 07/06/2004, ADIADA E CONCLUÍDA EM 30/08/2004.